Contrato com empresa estrangeira: lei aplicável, foro e moeda
Lei aplicável, foro, arbitragem, moeda e idioma são as cláusulas que definem o que acontece se algo der errado em um contrato com uma empresa de fora.
Contratar com empresas de outros países virou rotina para muitas empresas brasileiras, seja para comprar de um fornecedor no exterior, atender um cliente estrangeiro ou usar um software contratado lá fora. Nesses contratos, algumas cláusulas que costumam passar despercebidas são justamente as que decidem quem terá vantagem se surgir um conflito.
Qual lei vale para o contrato
Pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituírem, e o contrato se considera constituído no lugar em que reside quem fez a proposta (art. 9º, caput e § 2º), o que pode levar à aplicação de uma lei estrangeira mesmo em um processo que tramita no Brasil.
Se as partes podem simplesmente escolher a lei aplicável quando o caso vai ao Judiciário brasileiro é um tema debatido, mas na arbitragem a questão é mais simples, porque a Lei 9.307/1996 permite que as partes escolham livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública (art. 2º, § 1º). Por isso, quando a escolha da lei é importante para o negócio, a arbitragem costuma oferecer mais segurança.
Onde a disputa será resolvida
A Justiça brasileira pode julgar o caso, entre outras hipóteses, quando o réu tem domicílio no Brasil ou quando a obrigação deve ser cumprida aqui (Código de Processo Civil, art. 21). Em contrato internacional, porém, as partes podem eleger um foro exclusivo estrangeiro, e nesse caso o juiz brasileiro deixa de julgar a ação se o réu alegar a cláusula na contestação, salvo nas matérias que só a Justiça brasileira pode decidir, como as ações sobre imóveis situados no Brasil (arts. 23 e 25).
Há também um efeito prático importante, porque uma decisão estrangeira só produz efeitos no Brasil depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 961), de modo que, se a outra parte tem bens apenas aqui, vencer o processo lá fora é só o primeiro passo.
Arbitragem
Em contratos internacionais, a arbitragem costuma ser a opção mais equilibrada, já que as partes definem o idioma, a sede, as regras e quem vai decidir. O Brasil aplica a Convenção de Nova York sobre sentenças arbitrais estrangeiras (Decreto 4.311/2002), e a sentença arbitral estrangeira é reconhecida pelo STJ, que só pode recusá-la nas hipóteses previstas nos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/1996. Como o custo de uma arbitragem pode não compensar em contratos de valor mais baixo, nesses casos um foro bem escolhido muitas vezes é suficiente.
Preço em dólar ou euro
Como regra, são nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira (Código Civil, art. 318), mas a Lei 14.286/2021, que trata do mercado de câmbio, lista exceções em seu art. 13, entre elas os contratos de comércio exterior de bens e serviços e as obrigações em que o credor ou o devedor é não residente. Fora dessas hipóteses a estipulação é nula, de modo que vale confirmar se a operação se enquadra antes de fixar o preço em outra moeda.
Idioma e documentos
Contratos bilíngues funcionam bem quando dizem qual versão prevalece em caso de divergência. Se o contrato for usado em um processo no Brasil, documentos em língua estrangeira precisam de versão em português, em regra feita por tradutor juramentado (CPC, art. 192, parágrafo único), e documentos públicos emitidos no exterior normalmente precisam de apostila, já que o Brasil adotou a Convenção da Apostila (Decreto 8.660/2016), ou de legalização consular, quando o país de origem não faz parte da convenção.
Antes de assinar, confira
- se a lei aplicável está definida e faz sentido para o negócio;
- se a disputa vai para um tribunal ou para arbitragem, e onde a outra parte tem bens;
- se a moeda escolhida é permitida para esse tipo de operação;
- se existe versão em português e uma regra sobre qual idioma prevalece;
- se tributos e custos de câmbio estão considerados no preço.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.